segunda-feira, 29 de março de 2010

A PRIMEIRA INICIATIVA PARA REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE OUVIDORIA

A primeira Ouvidoria Pública brasileira foi criada na Prefeitura Municipal de Curitiba, em1986, pelo Decreto-Lei nº 215/86. Segundo o depoimento de Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes, Primeiro Ouvidor-Geral do Município de Curitiba, a experiência local foi inspirada pela Constituição Portuguesa de 1976, que criou o instituto do Provedor de Justiça, e pela Constituição Espanhola de 1978, que criou o cargo de Defensor del Pueblo.

No plano federal a iniciativa pioneira coube ao Senador Marco Maciel, que, em 30 de junho de 1988, apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 58, dispondo sobre a instituição do cargo de Ouvidor-Geral. Na Justificação da proposta o Senador informava que em 1984 já havia proposto medida idêntica, com o projeto de nº 266, que teve encerrada a sua tramitação pela superveniência de nova legislatura. Por ocasião da apresentação do projeto do Senador estavam em curso os trabalhos para elaboração da nova Constituição Federal, que foi promulgada em outubro de 1988. A Constituição Cidadã, nas palavras do Presidente do Congresso Ulysses Guimarães, criou as bases da chamada democracia participativa, princípio conceitual das atuais ouvidorias públicas.

As principais características do Projeto de Lei do Senador:

• O Ouvidor-Geral seria escolhido pelo Congresso Nacional para um mandato de dois anos, renovável uma única vez, e indicado pela Mesa do Congresso Nacional dentre os integrantes do Ministério Público Federal.

• O Ouvidor-Geral seria escolhido juntamente com um Ouvidor Substituto. Apesar de receberem um mandato, a qualquer tempo o Congresso Nacional poderia destituí-los caso decaíssem de sua confiança.

• Atribuições do Ouvidor-Geral: zelar pelo cumprimento da lei, proteger o cidadão, receber e apurar queixas ou denúncias contra Ato da Administração, criticar e censurar atos da Administração Pública e recomendar correções e melhoria do serviço público em geral.

• O Ouvidor-Geral poderia propor ações judiciais, bem como determinar o arquivamento de queixas ou denúncias que julgasse irrelevante. Poderia, ainda, demandar em juízo para defender os interesses comunitários, inclusive em casos de proteção ao consumidor, preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, e em defesa das condições ecológicas.

Embora a Justificação do Projeto de Lei do Senador faça referência à experiência do Ombudsman em vários países, menciona explicitamente o modelo implantado na Argentina. De fato, a proposta do Senador aproxima-se bastante da figura do Defensor del Pueblo. Em evento internacional promovido pela Ouvidoria-Geral da União em Brasília, em novembro de 2009, Victor Galarza, Defensor del Pueblo da Província de Jujuy, Argentina, ao discorrer sobre as atribuições do cargo, menciona poder controlar a administração, investigar e recomendar reformas de leis, além de exercer a ação de proteção dos direitos dos cidadãos: “sem deixar de ser um órgão de controle, [a Defensoría del Pueblo] é também e sobretudo uma ferramenta efetiva para promover, tutelar e defender os direitos humanos”. No Brasil, atualmente o entendimento de Ouvidoria Pública é o de uma instituição que funciona como um canal direto de comunicação entre o cidadão e o Estado, cabendo-lhe receber reclamações, elogios, denúncias e sugestões sobre os serviços públicos.

O Projeto do Senador ainda atribuía ao Ouvidor-Geral competência para atuar na preservação da ecologia, na preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, além de garantir a qualidade dos bens e serviços oferecidos aos consumidores, entre outros interesses relevantes dos cidadãos. Hoje estas atribuições estão distribuídas entre diversos órgãos: IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, IPHAN e Procons.

Em 30/01/1955 o projeto foi arquivado ao final da legislatura.

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