segunda-feira, 29 de março de 2010

A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE OUVIDORIA

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 342, de 2007, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, do PT da Bahia, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de Ouvidor.

Em sua formulação original o Projeto de Lei estabelecia a obrigatoriedade da atividade de Ouvidor para empresas públicas ou privadas com mais de trezentos servidores ou empregados. O Ouvidor seria alguém dos quadros da empresa, eleito por seus pares para um mandato de um ano, com a possibilidade de uma recondução, dentro de critérios estabelecidos em assembléia geral. O exercício da atividade de Ouvidor seria de dedicação exclusiva, vedado o acúmulo com outras funções de trabalho, e asseguraria estabilidade no emprego até seis meses após o término do mandato, salvo, evidentemente, se tiver cometido falta grave nos termos da lei.

O Projeto foi despachado para Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), sendo designado para relator o Deputado Luiz Bassuma, também do PT da Bahia. Em outubro de 2007 foram realizadas duas audiências públicas para debater o assunto e para incorporar sugestões enriquecedoras à iniciativa parlamentar original. Como conseqüência, o relator apresentou um substituto ao Projeto de Lei, que foi aprovado por unanimidade.

Após aprovação na CDC, o PL foi encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). Inicialmente, foi relatado pelo deputado Nélson Marquezelli e posteriormente, na mesma Comissão, pelo deputado Pedro Henry, que adotou o parecer anterior: aprovação do substitutivo da CDC com uma emenda. O parecer do relator na CTASP já esteve em pauta e foi retirado. Aguarda votação desde setembro de 2009.

Trata-se de proposição sujeita à apreciação conclusiva das comissões e, portanto, não irá a Plenário, salvo se for apresentado recurso. Após aprovação na CTASP seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada na CCJ, será encaminhada ao Senado.

Portanto, o projeto conserva sua denominação original, Projeto de Lei nº 342, do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, mas segue tramitando com o texto estabelecido pelo Substitutivo.

Todas as informações acima, sobre a trajetória parlamentar do PL, são devidas à gentileza e operosidade de Ilma Ferreira Lima, Chefe da Assessoria Parlamentar da ANAC.


Substitutivo ao Projeto de Lei nº 342, de 2007

O Substitutivo do Dep. Luiz Bassuma altera substancialmente o PL original. Seus principais pontos:

• A ementa passa a ter a seguinte redação: “dispõe sobre a atividade de ouvidoria nos entes públicos e privados, e dá outras providências”.

• São definidas as normas e critérios mínimos a serem observados na institucionalização da atividade de ouvidoria, bem como sua abrangência e prioridades.

• A atividade de ouvidoria passa a ser obrigatória para: órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; sociedades empresariais concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; entidades paraestatais que recebam recursos de contribuições compulsórias; entidades de fiscalização da atividade profissional; fundações privadas, organizações sociais de interesse público e demais entidades privadas, quando subvencionadas por recursos públicos; e empresas privadas de médio e grande porte.

• Estabelece as atribuições do ouvidor, o qual poderá ser eleito ou nomeado, trata das condições para o exercício de sua função, atribui um mandato não inferior a dois nem superior a quatro anos, permitida uma recondução, e assegura estabilidade pelo prazo do mandado mais seis meses, exceto no caso de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar.

O texto completo do parecer do Dep. Luiz Bussuma e do Substitutivo encontra-se no seguinte link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/564319.pdf.

Um comentário:

Daniel Nunes disse...

Ficou muito bom Tadeu, continue assim. abç
Daniel